Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 80/2022-RELT4

12.1. Examina-se nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto por Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época, e Ivone Venâncio Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, à época, ambos da Prefeitura de Carrasco Bonito- TO, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2878, de 22/10/2021, exarado nos autos de nº 8275/2018, relativo a Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2018.

12.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

12.3. O recurso em referência foi protocolizado dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende da Certidão nº 3588/2021-SEPLE (evento 2).

12.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 1262/2021 – GABPR (evento 3), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

12.5.  Baseando-se nas informações que constam dos presentes autos, confrontando com os fatos apresentados no Relatório de Auditoria, passa-se, a seguir, à análise meritória.

12.6. Quanto ao Item 9.2 do Acórdão TCE/TO nº 662/2021 - Segunda Câmara – “Irregularidades na locação de veículos para prefeitura e fundos municipais, ausência de orçamento ou mesmo cotação de preços e ausência do Fiscal do Contrato”.

12.7. Nas razões recursais, os recorrentes alegam que foram realizadas as cotações de preços, porém não foram juntadas no processo administrativo, enfatizando que na minuta da ata de registro de preços, consta a indicação do representante da administração pública para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

12.8. Analisando as razões de defesa apresentadas pelos recorrentes, entendo que não devem prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos e nem documentos comprobatórios contrários aos apontamentos efetivados por este Tribunal, capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sobretudo, o ato de designação do fiscal do contrato conforme estabelece o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993.

12.9. Com referência ao Item 9.2 do Acórdão TCE/TO nº 662/2021 - Segunda Câmara – “Irregularidades na aquisição de combustível e no controle de quilometragem e Irregularidades ne consumo de combustível dos veículos e máquinas”, os recorrentes argumentam que “(...) para os itens combustíveis, utilizou-se a tabela referencial da Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e combustível preços, tabela anexa ao processo, conforme se tem praticado no Estado do Tocantins”. Quanto a falta de controle do consumo de combustíveis da frota do Fundo Municipal de Educação, argumentam que existia um controle interno quando a liberação das requisições de abastecimento dos veículos.

12.10. Os argumentos apresentados não merecem prosperar, devido a ausência de provas documentais, entendo que as irregularidades devem ser mantidas.

12.11. No tocante ao Item 9.2 do Acórdão TCE/TO nº 662/2021 - Segunda Câmara –Irregularidades sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e Irregularidades sobre o Conselho Tutelar”, argumentam que foi criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre foi assistido pela sua representante, bem como foi regularizado o Fundo Municipal de Criança e Adolescente.

12.12. As justificativas não apresentaram fatos e documentos objetivando regularizar os apontamentos. Portanto, devem ser mantidas as impropriedades descritas em razão da ausência de comprovação do efetivo funcionamento do Conselho, como as atas das reuniões  com assinaturas dos integrantes do conselho, relatórios de atividades, relação de conselheiros, projetos desenvolvidos e políticas públicas propostas.

12.13.  Quanto as irregularidades referentes ao Conselho de Referência de Assistência Social (CRAS), os recorrentes não apresentaram manifestações.

  12.14. Quanto ao Item 9.3 do Acórdão TCE/TO nº 662/2021 - Segunda Câmara, relativo asirregularidades no Transporte Escolar”, argumentam que “a frota de veículos é fiscalizada e monitorada, de forma a atestar de forma satisfatória às exigências no que se refere ao transporte escolar, ainda, para que isso se efetive, a Secretaria Municipal de Educação dispõe de planilhas, folha de ponto, entre outros documentos que hora junta-se em anexo (DOC. A) de forma a justificar os argumentos aqui expostos”.

12.15. Em que pese a alegação das recorrentes, nota-se que não foram acostados documentos que demonstrem o contrário do atestado pela equipe de auditoria, mormente as razões contidas no voto condutor do acórdão recorrido, mantenho a irregularidade destacada.

12.16. Analisando as razões de defesa, verifica-se que os recorrentes tanto reiteraram os argumentos apresentados na Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito-TO, enfatizado que a peça recursal não está acompanhada de documentos comprobatórios.

12.17. Assim, sigo o entendimento adotado na Análise de Recurso nº 228/2021 - COREC (evento 7), no sentido de que as razões apresentadas não são capazes de reformar a decisão atacada.

12.18. Ainda, reitero o entendimento adotado pelo Relator a quo, mantendo as irregularidades apontadas no voto originário, conforme delineado no Acórdão recorrido.

12.19. Por todo exposto, acolhendo as manifestações da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

12.20. Conheça o Recurso ordinário interposto por Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época, e Ivone Venâncio Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, à épocauma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos de nº 8275/2018, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

12.21. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

12.22. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa – TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.

12.23. Por fim, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências necessárias.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 27/04/2022 às 15:25:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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